Os graus das celebrações litúrgicas:
as solenidades
Conforme disposto nas Normas
Universais sobre o Ano Litúrgico e o Calendário, aprovadas por São Paulo VI, na
Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio “Mysterii Paschalis”, “as
celebrações, que se distinguem segundo sua importância, são denominadas:
solenidade, festa e memória”.
As solenidades são o mais alto grau de uma celebração litúrgica e, exatamente
por isso, nelas são celebrados os mistérios mais importantes de nossa fé e da
obra da Redenção, bem como os dogmas relativos à Santíssima Virgem Maria e
alguns santos de especial vulto na história da salvação. Também são solenidades
as celebrações do Padroeiro principal do lugar ou da cidade;
a Dedicação e o aniversário de Dedicação da Igreja,
bem como a celebração do seu Titular;
e, por fim, a celebração do Titular, do Fundador ou do Padroeiro principal da
Ordem ou Congregação religiosa.
Além dessas solenidades inscritas no calendário romano geral, é possível
que seja estabelecido um calendário particular, aprovado pela Santa Sé, comum a
uma diocese, a uma província, a uma região, a uma nação, a um território mais
extenso, no qual estejam inscritos outras festas que, por consideráveis razões
pastorais, poderão se tornar solenidades e com tal importância serem celebradas.
Isso poderia ocorrer com a festa do Padroeiro principal da diocese e com a
festa do Padroeiro principal da região ou província, da nação ou de um
território mais amplo.
Além disso, é oportuno registrar que são celebradas como solenidades as
festas do Senhor que venham a ocorrer nos domingos do Tempo Comum e do Tempo do
Natal, que, no caso, são substituídos por tais celebrações,
segundo dispõe a tabela de dias litúrgicos, segundo sua ordem de precedência.
Dentre os mistérios da obra da Redenção, são celebrados como solenidade
o Tríduo Pascal da Paixão e Ressureição do Senhor, o Natal do Senhor, a
Anunciação, a Epifania, a Ascensão e o Pentecostes. A celebração das duas
maiores solenidades, Páscoa e Natal, prolonga-se por oito dias seguidos, as
chamadas oitavas, que são regidas por leis próprias, sendo que os oito
primeiros dias do Tempo Pascal formam a oitava da Páscoa e todos eles são
celebrados como solenidades do Senhor.
Outros mistérios da nossa fé também são solenidades, como a celebração
da Santíssima Trindade, no primeiro Domingo depois de Pentecostes; a celebração
do Santíssimo Sacramento do Corpo e do Sangue de Cristo, na quinta-feira depois
da Santíssima Trindade; a celebração do Sagrado Coração de Jesus, na
sexta-feira após o 2º domingo depois de Pentecostes; e a celebração de Jesus
Cristo, Rei do Universo, no último Domingo do Tempo Comum.
Relativamente à Virgem Santa Maria, celebra-se, no domingo da oitava do
Natal, a solenidade de Santa Maria, Mãe de Deus; no dia 15 de agosto ou no
domingo seguinte, a Assunção de Nossa Senhora; e, no dia 08 de dezembro, a
Imaculada Conceição de Nossa Senhora. Contempla-se, assim, no calendário
litúrgico, a celebração dos dogmas marianos, estando o dogma da virgindade
perpétua associado ao dogma da maternidade divina de Maria, celebrado no
domingo da oitava do Natal, como já se mencionou.
Além disso, alguns santos inscritos no calendário romano geral são
celebrados como solenidades, em consideração à sua importância no mistério da
salvação. Assim, temos a solenidade de São José, esposo de Nossa Senhora e pai
nutrício de Nosso Senhor Jesus Cristo, no dia 19 de março;
a Natividade de São João Batista, o precursor do Salvador, no dia 24 de junho;
São Pedro e São Paulo Apóstolos, colunas da Igreja, no dia 29 de junho ou no
domingo seguinte; e Todos os Santos, no dia 1º de novembro ou no domingo
seguinte.
Além disso, como já se disse, os Padroeiros locais, os Titulares de uma
Igreja ou de uma Ordem ou Congregação religiosa e a Dedicação de uma Igreja
também são solenidades. Para exemplificar, mencione-se a solenidade de Nossa
Senhora da Conceição Aparecida, Padroeira do Brasil, celebrada no dia 12 de
outubro, em todo o país, que está sob o seu patrocínio.
Por fim, uma festa do Senhor que eventualmente venha a coincidir com um
domingo do Tempo Comum ou do Tempo do Natal será celebrada como solenidade e
terá precedência sobre a celebração do referido domingo. Para exemplificar,
veja-se que, no ano de 2020, a festa da Apresentação do Senhor, celebrada no
dia 02 de fevereiro conforme o calendário romano geral, coincidirá com o IV
Domingo do Tempo Comum. Nesse caso, esta festa será celebrada não como tal, mas
sim como solenidade do Senhor. E, assim sendo, fica omitida a celebração do IV
Domingo do Tempo Comum, que será precedida pela celebração da Apresentação do
Senhor, elevada circunstancialmente ao grau de solenidade, como se disse.
A celebração das solenidades, assim
como a dos domingos, foge à regra comum da celebração dos demais dias
litúrgicos. Estes, normalmente, se iniciam à meia-noite e se estendem até a
outra meia-noite. Já as solenidades – e também os domingos – são celebradas
desde o entardecer do dia precedente (“vespere diei praecedentis”), com a recitação
da hora canônica das Primeiras Vésperas.
Tal inspiração encontra raízes no costume judaico de contagem de tempo de um
pôr do sol a outro, de modo que a véspera do dia festivo já inicia o próprio
dia.
Convém notar que algumas solenidades são enriquecidas com um formulário de
Missa próprio para a Vigília, que deve ser utilizado na véspera do dia, quando
houver Missa vespertina.
Nem todas as solenidades são
guardadas como dias festivos de preceito, isto é, como dias nos quais os fiéis
têm a obrigação de participar na Missa. A despeito disso, todos os dias de
preceito são domingos ou solenidades. Segundo dispõe o cânon 1246, §1º, do
Código de Direito Canônico, além dos domingos, devem guardar-se como dias festivos
de preceito os dias do Natal de Nosso Senhor
Jesus Cristo, Epifania, Ascensão e Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa
Maria Mãe de Deus, e sua Imaculada Conceição e Assunção, São José e os
Apóstolos São Pedro e São Paulo, e finalmente de Todos os Santos.
Como regra geral, quando as
solenidades coincidem com um domingo, este tem precedência sobre aquelas, por
causa da sua especial importância. Se se tratar, porém, de uma solenidade ou
festa do Senhor, o domingo cede a sua celebração àquela, desde que não seja um
domingo do Advento, da Quaresma e da Páscoa, que gozam de precedência sobre
todas as festas do Senhor e todas as solenidades.
As solenidades que ocorram nestes domingos são, consoante a norma geral,
antecipadas para o sábado.
Existem, entretanto, algumas exceções, previstas pelo próprio calendário romano
geral. Assim é que: (i) no domingo dentro da oitava do Natal do Senhor,
celebra-se a festa da Sagrada Família; (ii) no domingo depois do dia 6 de
janeiro, celebra-se a festa do Batismo do Senhor; (iii) no domingo depois de
Pentecostes, celebra-se a solenidade da Santíssima Trindade; e (iv) no último
domingo do Tempo Comum, celebra-se a solenidade de Jesus Cristo, Rei do
Universo. Estes domingos, portanto, cedem espaço à celebração das referidas
solenidades .
Além disso, existem outras exceções que são possíveis, a depender das
circunstâncias locais. Desse modo, nos lugares em que as solenidades que
constituem dias festivos de preceito não sejam reconhecidas pelo poder civil
como dias santos de guarda, tais solenidades são transferidas para um domingo
próximo, que se torna o seu dia próprio. Assim é que, em tais lugares, a
solenidade da Epifania é celebrada no domingo que ocorrer entre os dias 2 e 8
de janeiro; a solenidade da Ascensão do Senhor é celebrada no lugar do 7º
Domingo da Páscoa; e a solenidade do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo é
celebrada no domingo depois da Santíssima Trindade. Quanto a isso, no Brasil,
com autorização da Sé Apostólica, baseado no cânon 1246, §2º, do Código de
Direito Canônico, para favorecer o cumprimento do preceito, as celebrações das
solenidades da Epifania, da Ascensão, da Assunção de Nossa Senhora, dos Santos
Apóstolos Pedro e Paulo e de Todos os Santos foram transferidas para o domingo
e a festa de preceito de São José foi abolida, permanecendo, entretanto, a sua
celebração litúrgica.
Todos os outros dias de semana que não possuam grau de precedência que
impeça cedem o lugar à celebração das solenidades. Se a solenidade for impedida
por um dia litúrgico que goze de precedência, ela deve ser transferida para o
dia livre mais próximo, observado o que já se disse anteriormente.
Note-se que, segundo as rubricas, somente as solenidades gozam do direito de
transferência.
É comum que, para a celebração das solenidades, ao menos para as
inscritas o Missal Romano apresente um formulário específico para a Missa,
constante no Próprio do Tempo ou no Próprio dos Santos. No formulário, há a
indicação da antífona de entrada, da oração do dia, da oração sobre as
oferendas, da antífona da comunhão e da oração depois da comunhão. Para algumas
solenidades, há, inclusive, a indicação de prefácio próprio no formulário da
Missa.
Para as solenidades, assim como para os domingos, estão assinaladas,
costumeiramente, três leituras, isto é: (i) a primeira, do Antigo Testamento,
seguida do salmo responsorial;
(ii) a segunda, do Apóstolo, ou seja, das Epístolas dos Apóstolos ou do
Apocalipse; e, por fim, (iii) o Evangelho
.
No caso de uma festa ser elevada ao grau de solenidade, segundo já se expôs
anteriormente, é necessário recorrer ao Comum para a escolha de uma terceira
leitura, já que, no Próprio, estarão indicadas, normalmente, apenas duas
leituras (com exceção das festas dos Senhor, em cujo Próprio constam as três
leituras).
Nas solenidades dos calendários particulares, aprovados pela Santa Sé, conforme
já se expôs, devem propor-se três leituras, a não ser que a Conferência Episcopal
tenha determinado que, nesses casos, se deva haver só duas leituras.
Nas solenidades, mesmo nas que ocorram no Advento e na Quaresma, o
Glória é cantado ou recitado.
Igualmente, em todas as solenidades, o símbolo, ou profissão de fé, é cantado
ou recitado pelo sacerdote juntamente com o povo, estando todos de pé e
inclinando-se profundamente às palavras “e se encarnou pelo Espírito Santo”, na
fórmula do Credo Niceno-constantinopolitano, ou “que foi concebido pelo poder
do Espírito Santo”, no Símbolo Apostólico. Ocorre, porém, que, em duas
solenidades, a da Anunciação do Senhor e a do Natal do Senhor, em vez de se
inclinarem profundamente, todos, ao proclamarem as mencionadas palavras, devem
genuflectir.
Quanto à música e à ornamentação do altar, as normas litúrgicas
recomendam a sobriedade, sobretudo para o tempo do Advento e da Quaresma, mesmo
nos domingos. Neste sentido, está disposto que, no tempo
da Quaresma, só é permitido o toque do órgão e dos outros instrumentos musicais
para sustentar o canto e que, nesse tempo litúrgico, não é permitido adornar o
altar com flores.
Quanto ao tempo do Advento, recomenda-se moderação na ornamentação do altar e
no toque do órgão e dos outros instrumentos musicais, de modo a não antecipar a
plena alegria do Natal do Senhor.
Ocorre, porém, que, mesmo durante o Advento e a Quaresma, na celebração de uma
solenidade – assim como na celebração das festas e do domingo Laetare,
no IV Domingo da Quaresma – permite-se adornar o altar com flores e utilizar o
órgão e os demais instrumentos musicais, de modo a ressaltar o júbilo daquela
celebração.
Trata-se, portanto, de uma exceção à regra geral, em razão de tais solenidades
exprimirem aspectos importantes da fé.
Oportuno, registrar, por fim, que, nas solenidades,
não se pode celebrar uma Missa ritual. Isso
não quer dizer, contudo, que nos dias em que tal Missa seja proibida, não se
possa celebrar o sacramento ou o sacramental durante uma Missa. Dizer que uma
Missa ritual é proibida significa dizer que não se pode utilizar o formulário
próprio para ela, conforme está previsto no Missal Romano. Mas é perfeitamente
possível, salvo alguma norma em contrário, em situações bem específicas,
celebrar uma Missa unida a determinado sacramento ou sacramental nos dias em
que não se pode celebrar a Missa ritual. Além disso, nas solenidades que também
sejam dias de preceito, não se pode celebrar a Missa de exéquias, embora, em
tais casos, seja possível a celebração das exéquias sem Missa.
Registre-se, ainda, que as Missas para as diversas necessidades também não
podem ser celebradas nas solenidades.
As solenidades, dado o seu caráter festivo, quando
são celebradas numa sexta-feira, suspendem a lei de abstinência de carne ou de
outro alimento – à qual estão obrigados
os fiéis com mais de 14 anos –, e o caráter penitencial desse dia.
Terminando, convém observar, como já se pôde notar,
que uma mesma celebração pode ter uma classificação diferente em diversas áreas
geográficas, prevalecendo, em muitos casos, segundo o que se expôs e conforme
as normas litúrgicas, sobretudo aquelas referentes à ordem de precedência de um
dia litúrgico, um critério que privilegia a particularidade do local, da
província, do país, da região, do próprio templo ou da Ordem ou Congregação
religiosa. Assim, é plenamente possível que uma festividade seja solenidade num
lugar e simples memória noutro.
Veja-se, nesse sentido, um exemplo simples, porém
ilustrativo, sem considerar, é claro, eventuais nuances que alterassem o quadro
apresentado. Juiz de Fora é uma cidade mineira e tem Santo Antônio de Pádua por
Padroeiro municipal e por Titular da Igreja Catedral daquele lugar. Pequeri
também é uma cidade mineira, vizinha à Juiz de Fora, e tem São Pedro Apóstolo
por Padroeiro municipal e Titular da Igreja paroquial daquele lugar. Juiz de
Fora e Pequeri são cidades que pertencem à Arquidiocese de Juiz de Fora, que tem
Santo Antônio por Padroeiro diocesano. Por sua vez, Rio das Flores é uma cidade
fluminense próxima a Juiz de Fora e a Pequeri e tem Santa Teresa de Jesus por
Padroeira municipal e Titular da Igreja paroquial. Rio das Flores pertence à
Diocese de Valença, que tem São Sebastião por Padroeiro diocesano. A partir da
consideração dessas três cidades, pode-se verificar muito bem aquilo que se
disse logo acima. Perceba: Santo Antônio de Pádua, presbítero doutor da Igreja,
tem a sua memória obrigatória inscrita no dia 13 de junho no calendário romano
geral. Em Juiz de Fora, Santo Antônio de Pádua será celebrado como solenidade,
por ser o Padroeiro municipal. Em Pequeri, Santo Antônio de Pádua será
celebrado como festa, dado que ele é o Padroeiro diocesano da Arquidiocese de
Juiz de Fora, à qual pertence a cidade de Pequeri, sendo possível, como já se
disse, que, por arrazoadas motivações pastorais, essa festa, por se tratar de
festa do Padroeiro diocesano, seja celebrada como solenidade também em Pequeri
e nas demais cidades que pertencem à Arquidiocese de Juiz de Fora. Em Rio das
Flores, Santo Antônio de Pádua, via de regra, será celebrado como memória
obrigatória, de acordo com a inscrição do calendário romano geral. Agora,
suponha-se que a solenidade de Pentecostes, em determinado ano, ocorra no dia
13 de junho, dia em que também Santo Antônio de Pádua está inscrito no calendário
romano geral. Qual celebração teria lugar em Juiz de Fora, Pequeri e Rio das
Flores nesse dia? A solenidade de Pentecostes seria celebrada em todas essas
cidades, em consideração à sua precedência na tabela dos dias litúrgicos em
relação à solenidade do Padroeiro principal do lugar e do Titular da Igreja,
bem como em relação à festa do Padroeiro diocesano. Ou seja, mesmo na Catedral
de Santo Antônio de Pádua, da Arquidiocese de Juiz de Fora, situada na cidade
de mesmo nome e que tem o referido santo por Padroeiro municipal, seria
celebrada a solenidade de Pentecostes. O mesmo se daria em Pequeri e Rio das
Flores. E quando poderia ser celebrada a festividade de Santo Antônio? No dia
livre mais próximo. Assim, por exemplo, em Juiz de Fora, a solenidade de Santo
Antônio poderia ser celebrada no dia 14 de junho, segunda-feira, ou, então, no
sábado, dia 12 de junho, até as Primeiras Vésperas de Pentecostes, no
entardecer daquele sábado. O mesmo se daria em Pequeri somente se a festa de
Santo Antônio de Pádua, Padroeiro diocesano da Arquidiocese de Juiz de fora,
estivesse sendo celebrada como solenidade, por arrazoadas motivações pastorais.
Isso porque, como se disse, somente as solenidades, segundo as rubricas, têm direito
de transferência. Já em Rio das Flores, a não ser que haja outra razão que
altere o exemplo que se dá, a celebração da memória obrigatória de Santo
Antônio será omitida na liturgia daquele ano, uma vez que – repita-se – as
festas e as memórias não podem ser transferidas dentro do calendário litúrgico.
Se, entretanto, para satisfazer a piedade legítima dos fiéis, um padre, em Rio
das Flores, assim o desejar, poderá, num dia ferial livre seguinte ao dia 13 de
junho, celebrar uma Missa votiva em honra à Santo Antônio, valendo-se do
formulário contido no Próprio dos Santos do Missal Romano. O mesmo poderia
ocorrer em Pequeri, caso Santo Antônio de Pádua, Padroeiro diocesano da
Arquidiocese de Juiz de Fora, tivesse sido celebrado como festa.
Wender Vinícius Carvalho de Oliveira
Ps: Presente enviado pelo Wender, que é um dos seguidores do blog e resolveu dar sua contribuição litúrgica, sem se valer do anonimato.